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dc.date.accessioned2016-11-03T12:52:07Z-
dc.date.available2016-11-03T12:52:07Z-
dc.date.issued1967-10-12-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/333-
dc.format.mediumonlineen_US
dc.language.isopt_BRen_US
dc.subjectfinanciamento públicoen_US
dc.subject.otherImpostoen_US
dc.titleDecreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967en_US
dc.typeLegislaçãoen_US
dc.typeDecreto-leien_US
dc.contributor.envolvidaCosta e Silva, A.-
dc.contributor.proponenteSenado Federal-
dc.contributor.responsavelSubsecretaria de Informações-
dc.description.linkexternohttp://portal.esporte.gov.br/cedime/legislacao/leisFederais/1967_NormasJuridicas(Texto%20Integral)_DEL_000332_12_10_1967.jspen_US
dc.description.lugarBrasíliaen_US
dc.description.resumoFica isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados os produtos das posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964. Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção de que trata êste artigo terão direito à restituição do impôsto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos no período de vigência dêste Decreto-lei e empregados na industrialização dos referidos produtos.en_US
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