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dc.date.accessioned2016-11-03T12:55:46Z-
dc.date.available2016-11-03T12:55:46Z-
dc.date.issued1969-06-04-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/334-
dc.format.mediumonlineen_US
dc.language.isopt_BRen_US
dc.subjectfinanciamento públicoen_US
dc.subject.otherImpostoen_US
dc.titleDecreto-lei nº 608, de 4 de junho de 1969en_US
dc.typeLegislaçãoen_US
dc.typeDecreto-leien_US
dc.contributor.envolvidaCosta e Silva, A.-
dc.contributor.proponenteSenado Federal-
dc.contributor.responsavelSubsecretaria de Informações-
dc.description.linkexternohttp://portal.esporte.gov.br/cedime/legislacao/leisFederais/1969_NormasJuridicas(Texto%20Integral)_DEL_000608_04_06_1969.jspen_US
dc.description.lugarBrasíliaen_US
dc.description.resumoÉ concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados ao equipamento destinado à prática de desportos, sem similar nacional, importado por entidades desportivas ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos. Parágrafo único. A concessão do benefício ficará condicionada à prévia aprovação do Conselho Nacional de Desportos, que examinará a compatibilidade do equipamento a ser importado com a natureza e o vulto da atividade desportiva desenvolvida pela entidade para a qual se destina.en_US
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