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http://hdl.handle.net/123456789/336
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.date.accessioned | 2016-11-03T13:05:20Z | - |
dc.date.available | 2016-11-03T13:05:20Z | - |
dc.date.issued | 1994-05-20 | - |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/123456789/336 | - |
dc.format.medium | online | en_US |
dc.language.iso | pt_BR | en_US |
dc.subject | financiamento público | en_US |
dc.title | Lei n° 8.879, de 20 de maio de 1994 | en_US |
dc.type | Legislação | en_US |
dc.type | Lei ordinária | en_US |
dc.contributor.envolvida | Franco, Itamar | - |
dc.contributor.proponente | Senado Federal | - |
dc.contributor.responsavel | Subsecretaria de Informações | - |
dc.description.linkexterno | http://portal.esporte.gov.br/cedime/legislacao/leisFederais/1994_NormasJuridicas(TextoIntegral)_LEI_008879_20_05_1994.jsp | en_US |
dc.description.lugar | Brasília | en_US |
dc.description.resumo | O art. 69 da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69. No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo proporá a estrutura para financiamento do fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos. § 1° Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conta específica com contabilidade em separado. § 2° Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação". | en_US |
Aparece nas coleções: | Governo e entidades esportivas |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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LEI N° 8.879, DE 20 DE MAIO DE 1994.pdf | 162,49 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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