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dc.date.accessioned2016-11-03T13:05:20Z-
dc.date.available2016-11-03T13:05:20Z-
dc.date.issued1994-05-20-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/336-
dc.format.mediumonlineen_US
dc.language.isopt_BRen_US
dc.subjectfinanciamento públicoen_US
dc.titleLei n° 8.879, de 20 de maio de 1994en_US
dc.typeLegislaçãoen_US
dc.typeLei ordináriaen_US
dc.contributor.envolvidaFranco, Itamar-
dc.contributor.proponenteSenado Federal-
dc.contributor.responsavelSubsecretaria de Informações-
dc.description.linkexternohttp://portal.esporte.gov.br/cedime/legislacao/leisFederais/1994_NormasJuridicas(TextoIntegral)_LEI_008879_20_05_1994.jspen_US
dc.description.lugarBrasíliaen_US
dc.description.resumoO art. 69 da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69. No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo proporá a estrutura para financiamento do fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos. § 1° Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conta específica com contabilidade em separado. § 2° Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação".en_US
Aparece nas coleções:Governo e entidades esportivas

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