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dc.date.accessioned2016-11-03T13:30:51Z-
dc.date.available2016-11-03T13:30:51Z-
dc.date.issued1975-10-08-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/344-
dc.format.mediumonlineen_US
dc.language.isopt_BRen_US
dc.subjectmodalidade esportivaen_US
dc.titleLei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975en_US
dc.typeLegislaçãoen_US
dc.typeLei ordináriaen_US
dc.contributor.envolvidaGeisel, Ernesto-
dc.contributor.proponenteSenado Federal-
dc.contributor.responsavelSubsecretaria de Informações-
dc.description.linkexternohttp://portal.esporte.gov.br/cedime/legislacao/leisFederais/1975_NormasJuridicas(TextoIntegral)_LEI_006251_08_10_1975.jspen_US
dc.description.lugarBrasíliaen_US
dc.description.resumoInstitui normas gerais sobre desportos. Dentre elas: Art 1º A organização desportiva do País obedecerá ao disposto nesta Lei, à regulamentação subsequente e às Resoluções que o Conselho Nacional de Desportos expedir no exercício de sua competência. Art 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se desporto a atividade predominantemente física, com finalidade competitiva, exercitada segundo regras pré-estabelecidas. Art 3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios conjugarão recursos, técnicos e financeiros, para promover e incentivar a prática dos desportos em suas diversas modalidades. Art 4º Observadas as disposições legais, a organização para a prática dos desportos será livre à iniciativa privada, que merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos.en_US
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