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dc.date.accessioned2016-11-04T18:01:32Z-
dc.date.available2016-11-04T18:01:32Z-
dc.date.issued1999-12-21-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/395-
dc.format.mediumonlineen_US
dc.language.isopt_BRen_US
dc.subjectatletasen_US
dc.subjectmodalidade esportivaen_US
dc.subject.otheralto rendimentoen_US
dc.subject.othercompetiçõesen_US
dc.titleLei nº 9.940, de 21 de dezembro de 1999en_US
dc.typeLegislaçãoen_US
dc.typeLei ordináriaen_US
dc.contributor.envolvidaMacedo, Rafael Greca de-
dc.contributor.proponenteSenado Federal-
dc.contributor.responsavelCardoso, Fernando Henrique-
dc.description.linkexternohttp://portal.esporte.gov.br/cedime/legislacao/leisFederais/1999_NormasJuridicas(TextoIntegral)_LEI_009940_21_12_1999.jspen_US
dc.description.lugarBrasiliaen_US
dc.description.resumoO art. 94 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: ''Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de três anos para se adaptar ao disposto no art. 27 desta Lei.''(NR)en_US
Aparece nas coleções:Governo e entidades esportivas

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