Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://hdl.handle.net/123456789/435
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dc.date.accessioned2016-11-07T11:40:52Z-
dc.date.available2016-11-07T11:40:52Z-
dc.date.issued1994-02-09-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/435-
dc.format.mediumonlineen_US
dc.language.isopt_BRen_US
dc.subjectfinanciamento públicoen_US
dc.subject.otherFundo Nacional de Desenvolvimento Desportivoen_US
dc.subject.otherConselho Superior de Desportosen_US
dc.titleMedida provisória nº 426, de 9 de fevereiro de 1994en_US
dc.typeLegislaçãoen_US
dc.typeMedida provisóriaen_US
dc.contributor.envolvidaBarbosa, Antonio José-
dc.contributor.proponenteSenado Federal-
dc.contributor.responsavelFranco, Itamar-
dc.description.linkexternohttp://portal.esporte.gov.br/cedime/legislacao/leisFederais/1994_NormasJuridicas(TextoIntegral)_MPV_000426_09_02_1994.jspen_US
dc.description.lugarBrasíliaen_US
dc.description.resumoAltera a redação do art. 69 da Lei no 8.672, de 6 de julho de 1993, e dá outras providências. 1º O art. 69 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69. O Poder Executivo proporá a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos. § 1º Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em conta específica com contabilidade em separado. § 2º Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação."en_US
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