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http://hdl.handle.net/123456789/333| Tipo Documento: | Legislação Decreto-lei |
| Título: | Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967 |
| Data do documento: | 1967-10-12 |
| Resumo e/ou Legenda: | Fica isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados os produtos das posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964. Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção de que trata êste artigo terão direito à restituição do impôsto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos no período de vigência dêste Decreto-lei e empregados na industrialização dos referidos produtos. |
| Local: | Brasília |
| Link: | http://portal.esporte.gov.br/cedime/legislacao/leisFederais/1967_NormasJuridicas(Texto%20Integral)_DEL_000332_12_10_1967.jsp |
| Palavras-chave: | financiamento público |
| Palavras-chave Livres: | Imposto |
| Autoridade/Entidade Proponente: | Senado Federal |
| Autoridade/Entidade Responsável: | Subsecretaria de Informações |
| Autoridades/Entidades Envolvidas: | Costa e Silva, A. |
| Formato: | online |
| Idioma: | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Governo e entidades esportivas |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| DECRETO-LEI Nº 332, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967.pdf | 104,92 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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