Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://hdl.handle.net/123456789/333
Tipo Documento: Legislação
Decreto-lei
Título: Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967
Data do documento: 1967-10-12
Resumo e/ou Legenda: Fica isentos do Impôsto sôbre Produtos Industrializados os produtos das posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964. Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais abrangidos pela isenção de que trata êste artigo terão direito à restituição do impôsto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos no período de vigência dêste Decreto-lei e empregados na industrialização dos referidos produtos.
Local: Brasília
Link: http://portal.esporte.gov.br/cedime/legislacao/leisFederais/1967_NormasJuridicas(Texto%20Integral)_DEL_000332_12_10_1967.jsp
Palavras-chave: financiamento público
Palavras-chave Livres: Imposto
Autoridade/Entidade Proponente: Senado Federal
Autoridade/Entidade Responsável: Subsecretaria de Informações
Autoridades/Entidades Envolvidas: Costa e Silva, A.
Formato: online
Idioma: pt_BR
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