Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://hdl.handle.net/123456789/334| Tipo Documento: | Legislação Decreto-lei |
| Título: | Decreto-lei nº 608, de 4 de junho de 1969 |
| Data do documento: | 1969-06-04 |
| Resumo e/ou Legenda: | É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados ao equipamento destinado à prática de desportos, sem similar nacional, importado por entidades desportivas ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos. Parágrafo único. A concessão do benefício ficará condicionada à prévia aprovação do Conselho Nacional de Desportos, que examinará a compatibilidade do equipamento a ser importado com a natureza e o vulto da atividade desportiva desenvolvida pela entidade para a qual se destina. |
| Local: | Brasília |
| Link: | http://portal.esporte.gov.br/cedime/legislacao/leisFederais/1969_NormasJuridicas(Texto%20Integral)_DEL_000608_04_06_1969.jsp |
| Palavras-chave: | financiamento público |
| Palavras-chave Livres: | Imposto |
| Autoridade/Entidade Proponente: | Senado Federal |
| Autoridade/Entidade Responsável: | Subsecretaria de Informações |
| Autoridades/Entidades Envolvidas: | Costa e Silva, A. |
| Formato: | online |
| Idioma: | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Governo e entidades esportivas |
Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
|---|---|---|---|---|
| DECRETO-LEI Nº 608, DE 4 DE JUNHO DE 1969.pdf | 106,57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.