Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://hdl.handle.net/123456789/334
Tipo Documento: Legislação
Decreto-lei
Título: Decreto-lei nº 608, de 4 de junho de 1969
Data do documento: 1969-06-04
Resumo e/ou Legenda: É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados ao equipamento destinado à prática de desportos, sem similar nacional, importado por entidades desportivas ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos. Parágrafo único. A concessão do benefício ficará condicionada à prévia aprovação do Conselho Nacional de Desportos, que examinará a compatibilidade do equipamento a ser importado com a natureza e o vulto da atividade desportiva desenvolvida pela entidade para a qual se destina.
Local: Brasília
Link: http://portal.esporte.gov.br/cedime/legislacao/leisFederais/1969_NormasJuridicas(Texto%20Integral)_DEL_000608_04_06_1969.jsp
Palavras-chave: financiamento público
Palavras-chave Livres: Imposto
Autoridade/Entidade Proponente: Senado Federal
Autoridade/Entidade Responsável: Subsecretaria de Informações
Autoridades/Entidades Envolvidas: Costa e Silva, A.
Formato: online
Idioma: pt_BR
Aparece nas coleções:Governo e entidades esportivas

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