Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://hdl.handle.net/123456789/336
Tipo Documento: Legislação
Lei ordinária
Título: Lei n° 8.879, de 20 de maio de 1994
Data do documento: 1994-05-20
Resumo e/ou Legenda: O art. 69 da Lei n° 8.672, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69. No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo proporá a estrutura para financiamento do fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos. § 1° Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conta específica com contabilidade em separado. § 2° Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação".
Local: Brasília
Link: http://portal.esporte.gov.br/cedime/legislacao/leisFederais/1994_NormasJuridicas(TextoIntegral)_LEI_008879_20_05_1994.jsp
Palavras-chave: financiamento público
Autoridade/Entidade Proponente: Senado Federal
Autoridade/Entidade Responsável: Subsecretaria de Informações
Autoridades/Entidades Envolvidas: Franco, Itamar
Formato: online
Idioma: pt_BR
Aparece nas coleções:Governo e entidades esportivas

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